Como resgato o FGTS inativo se a empresa faliu e não deu baixa na carteira?

De acordo com a Caixa Econômica Federal, o termo de falência comprova que houve a extinção de contrato de trabalho, o que dá direito ao saque da conta inativa.

 

O trabalhador que tenha conta inativa de uma empresa que não deu baixa na sua carteira e, ainda por cima, entrou em falência tem direito a receber o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com a Caixa Econômica Federal, o termo de falência comprova que houve a extinção de contrato de trabalho. E, caso esse término do contrato tenha ocorrido antes de 31 de dezembro de 2015, o trabalhador terá direito ao saque da conta inativa.

O saque das contas inativas do FGTS começou no dia 10 de março e vai até o dia 31 de julho. Poderão retirar o dinheiro os trabalhadores que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa até dezembro de 2015. O saque seguirá um calendário de acordo com a data de nascimento do beneficiário.

O beneficiário poderá fazer a consulta por meio do site http://www.tst.jus.br/banco-de-falencia. O beneficiário pode imprimir a certidão de falência da empresa e levá-la na Caixa Econômica Federal. Essa certidão comprovará a quebra do vínculo empregatício.

Em caso de o trabalhador que foi desligado da empresa por motivo de falência, ele já pode sacar o dinheiro do FGTS, com a apresentação dos documentos que comprovam a extinção do contrato de trabalho e da empresa. Ele está contemplado nos casos da Lei 8.036/90, que permite o saque do FGTS independente do calendário de saque das contas inativas. Entre os casos estão aposentados, demitidos sem justa causa, saída do trabalho por rescisão indireta, trabalhador com câncer e HIV (veja as 16 hipóteses abaixo).

Sem baixa na carteira

Muitos beneficiários têm procurado as agências da Caixa Econômica Federal porque alegam que, ao consultar o saldo na internet, a conta aparece como ativa na consulta ao saldo, mesmo eles tendo encerrado o vínculo com a empresa. Isso ocorre porque a empresa não deu baixa no contrato de trabalho.

Para receber o dinheiro do FGTS inativo, o beneficiário deve comprovar que não trabalha mais na empresa. Para isso, ele deve levar até a Caixa Econômica Federal o contrato de rescisão ou a carteira de trabalho que tenha o registro provando que a empresa encerrou o contrato de trabalho.

Caso não seja possível comprovar por esses meios, o beneficiário terá de procurar a empresa para pedir o termo de rescisão ou a baixa na carteira. Em caso de não haver acordo com o empregador, o trabalhador pode buscar auxílio nas Superintendências Regionais do Trabalho (antigas DRTs), que são ligadas ao Ministério do Trabalho e têm a responsabilidade de fiscalizar as empresas, ou ainda procurar o sindicato da sua categoria.

Atendimento

A Caixa Econômica Federal disponibilizou o site exclusivo para informações e consultas de saldos somente das contas inativas: www.caixa.gov.br/contasinativas, e o telesserviço 0800 726 2017. O interessado pode ainda acessar as informações pelo aplicativo da Caixa, mas nesse caso aparecerão também as contas ativas do FGTS.

De acordo com o governo, são mais de R$ 43 bilhões parados nessas contas e o governo calcula que, desse total, R$ 34 bilhões serão sacados por trabalhadores.

As agências da Caixa Econômica Federal vão abrir em mais três sábados, até julho, para atender somente aos interessados em sacar o dinheiro. Serão 1.841 agências abertas nos seguintes sábados: 13 de maio, 17 de junho e 15 de julho. O horário de funcionamento será das 9h às 15h. A relação das agências consta no site http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fGTS/contas-inativas/agencias/Paginas/default.aspx

FGTS (Foto: Reprodução/G1)

Veja abaixo os casos da lei 8.036/90 que permite o saque do FGTS:

  • Na aposentadoria;
  • Na demissão sem justa causa;
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
  • Na suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
  • No falecimento do trabalhador;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  • Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
  • Quando o trabalhador permanecer por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
  • Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
  • Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.

Fonte: G1

http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/como-resgato-o-fgts-inativo-se-a-empresa-nao-deu-baixa-na-carteira-e-agora-nao-existe-mais.ghtml


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