Dr. Andrey Amorim esclarece dúvidas sobre a Folga de Carnaval e os Direitos Trabalhistas

Dr. Andrey Amorim, advogado atuante em Direito Trabalhista.

Ivana Dias

A tradicional folga de Carnaval no período de carnaval não é feriado no calendário oficial, mas muita gente se programava para curtir esse dia. Este ano, devido a pandemia da Covid-19 e do crescimento do número de casos positivos, não será ponto facultativo. Mediante a atual situação, trabalhadores terão expediente normal e sem hora extra. Em entrevista para o Jornal Gazeta do Oeste, o advogado atuante em Direito Trabalhista, Dr. Andrey Amorim, esclareceu dúvidas como a possibilidade de negociar a folga e se a falta nesse período é passível de demissão.

– Quem determina se o carnaval é feriado?

O que muitas pessoas desconhecem é que, o carnaval não é feriado nacional, ele só é considerado feriado se estiver previsto em lei estadual ou municipal. No município de Barreiras/BA, por exemplo, foi publicado no Diário Oficial do Município que os dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021 não serão considerados pontos facultativos por causa do Carnaval.

– Se não for feriado na minha cidade/estado, é obrigatório trabalhar?

Sim. Nas localidades onde a data não é considerada feriado, a segunda e a terça-feira, além da Quarta-Feira de Cinzas, podem ser ou não definidas como pontos facultativos. Não sendo estabelecido o ponto facultativo, deve haver expediente normal, sem acréscimo na remuneração.

-A empresa tem liberdade para dar folga aos funcionários mesmo que o carnaval não seja feriado?

Sim. Fica a critério de cada empregador decidir sobre conceder ou não a folga. Existem empresas que, pelo costume de concederem esse descanso aos funcionários, continuarão concedendo essa folga.

– Em caso de ser feriado, o funcionário pode ‘enforcar’ a segunda e a Quarta-Feira de Cinzas?

Isso vai depender de quais dias ficaram previstos como feriado para aquele determinado município. Na maioria dos casos, a quarta-feira de cinzas não era considerado feriado, e possuía horário normal de expediente, ou a depender do caso, eram estabelecidos horários especiais de funcionamento.

– Faltar ou enforcar sem autorização da empresa é motivo de demissão por justa causa?

Se for por essa falta, isoladamente, não seria possível. Pela legislação, explicitamente para uma demissão de justa causa por falta acontecer, o funcionário precisaria ter faltado por 30 dias seguidos sem nenhuma explicação. A explicação para isso é que, não comparecer ao trabalho por mais de 30 dias, caracteriza abandono de emprego, logo a causa maior da demissão foi o abandono e não somente a simples falta do colaborador. Entretanto, caso o trabalhador falte sem autorização, ele poderá sofrer punições como desconto pelo dia não trabalhado e advertência.

– Se o carnaval for considerado feriado na cidade/estado, o trabalhador tem direito a receber em dobro pelos dias trabalhados?

Sim. O trabalhador deverá receber em dobro ou pode ser estabelecido acordo para ser dada folga compensatória. Contudo, é importante lembrar que, existem localidades que estabelecem feriado apenas para a terça de carnaval, e essa regra valeria apenas para esse dia.

– Se a empresa der os dias de carnaval de folga, será necessário compensar depois? Como funciona essa compensação?

Sim. Nesse caso, deverá ser estabelecido acordo para compensação. O que é mais utilizado é o banco de horas, em acordo coletivo, com apoio do sindicato, ou individual, sendo realizado diretamente com o empregado.

– As regras valem para quem trabalha remotamente?

Sim, valem para todos os funcionários, inclusive os que estão trabalhando em modalidade remota, em “home office”.

– Como funciona o carnaval entre os servidores públicos?

Pelo fato do carnaval não ser considerado feriado nacional, caberá também a cada esfera de governo realizar decretos estabelecendo a existência ou não dos pontos facultativos referentes aos órgãos que integram a administração pública, bem como, de como se dará o seu funcionamento.

– Como funciona para quem trabalha no regime 12×36 horas?

Para quem trabalha neste regime, deverá observar se no seu município foi decretado feriado de carnaval ou não. No caso de ter trabalhado em dia considerado como feriado em sua localidade, terá direito aos acréscimos legais em sua remuneração.


Compartilhe:

Comentários: