Responsabilidade civil dos blogueiros

Diovani Gobi

Diovani Gobi é formado em Direito pela Universidade Paranaense – UNIPAR, em Umuarama

dio.gobi@hotmail.com

Com noções básicas de informática, um pouco de criatividade são o bastante para a criação de um blog, devido a sua facilidade de criação e manutenção. Tal meio de comunicação se popularizou excessivamente e poucos blogueiros compreendem a responsabilidade oriunda em função da dimensão e extensão dessa disseminação.

O uso indiscriminado de tal meio pode violar direitos autorais, invasão de privacidade, violação de direitos de imagem, reputação, honra, dentre inúmeros outros elementos.

Original do dramaturgo romano Platus a frase homo homini lupus (o homem é o lobo do homem) tornada célebre pelo filósofo inglês Thomas Hobbes no livro Leviatã, onde argumenta que a paz civil e união social só podem ser alcançadas quando é estabelecido um contrato social com um poder centralizado que tem autoridade absoluta para proteger a sociedade, criando paz e uma comunidade civilizada.

Destarte, a transgressão das regras de convívio exige o acionamento dos mecanismos de controle social, tal qual o direito, no sentido de promover a sanção adequada ao caso hipoteticamente previsto, a fim de restabelecer o equilíbrio e a ordem social. Nesta linha de raciocínio temos que aquele cidadão que se sentiu ofendido por postagem em blogs, com o amparo da lei civil pode pleitear indenização por danos morais, é o que reza os art. 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Conforme explica Guilherme Couto de Castro – A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO DIREITO BRASILEIRO, 2ª Ed., Forense, RJ, 1997, pg. 29: “Em vários casos, a opção legislativa será não a de pôr em relevo a falha de comportamento, mas sim o dano, atento primordialmente à necessidade reparatória. Em tais casos, pode o ato ser lícito ou ilícito, pode ou não haver conduta culposa, porém, aferido o necessário liame jurídico entre conduta e dano, existe obrigação de indenizar”.

Não constitui responsabilidade civil passível de indenização apenas o conteúdo escrito pelo proprietário do blog e seus prepostos, mas também comentários escritos por populares e postado na página do blog.

A responsabilidade civil é uma nuvem que paira sobre a cabeça dos blogueiros, portanto todo cuidado no afã de divulgar uma notícia é pouco. A informação é importante, mas o cuidado ao passar essa informação é mais ainda.


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